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Governador de Minas sanciona novo Sistema Estadual de Cultura

Fonte e foto: ASCOM/Governo de Minas Gerais

O governador sancionou e publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (27/9/23) a Lei 24.462, que altera o Sistema Estadual de Cultura. O texto foi aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 20 e teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.976/21, do governador.

A lei promove alterações no Sistema Estadual de Cultura, no Sistema de Financiamento à Cultura e na Política Estadual de Cultura Viva.

O Sistema de Financiamento à Cultura passa a se denominar “Descentra Cultura Minas Gerais”, com o objetivo de garantir a todas as regiões do Estado maior acesso aos mecanismos de fomento à cultura, inclusive a povos e comunidades tradicionais.

A nova lei também fortalece a diversidade na atuação do Conselho Estadual de Política Cultural (Consec) e busca garantir a sua independência e representatividade.

O novo texto assegura a representação de segmentos artísticos e culturais profissionais e das culturas populares  e tradicionais e garante uma cadeira no conselho para um representante da Política Estadual de Cultura Viva.

Além disso, determina que a definição dos segmentos a serem representados no Consec, bem como sua alteração, depende de aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho.

A nova lei também estende seus efeitos aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.

Lei que autoriza farmácias vivas também é sancionada

Na mesma edição foi publicada a Lei 24.463, que autoriza a criação das Farmácias Vivas pelo Poder Executivo. O texto altera a Lei 12.687, de 1997, que dispõe sobre a Política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

A nova lei originou-se do PL 1.330/19, do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), e foi aprovada na ALMG no final de agosto deste ano. A lei incentiva a implantação de farmácias vivas no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

Além disso, o texto determina que a pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a cultura popular, bem como a biodiversidade de cada região, priorizando espécies nativas do Estado.

A lei estabelece também que a preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.

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